sexta-feira, 9 de março de 2012

O clamor do voto nulo

Provocação exordial
Nossa legislação eleitoral observa a chamada regra da maioria, tida por pilar democrático.  Entretanto, é preciso considerar que o chamado processo democrático — para que possa efetivamente caracterizar uma boa democracia  — deve primar-se por critérios mais apurados, tendentes à consecução de resultados que, tão eficazmente quanto possível, sejam isonômicos.
Isso não é o que se vê do processo eleitoral vigente. Conservador, parcial e tendencioso, ele privilegia apenas os interesses dos exercentes no plantão do Jogo do Poder. Isso precisa mudar.

Situação atual: voto nulo sem valor
No atual cenário eleitoral brasileiro, o voto nulo não tem força eleitoral, não tem valor. Assim é que, se, num dado pleito eletivo, algum voto nulo é dado, é tão somente desconsiderado do conjunto dos chamados votos válidos.
Ora, mas que é voto válido? No rigor da significação, voto válido é o voto que produz efeito eletivo, no sentido de que contribui para o resultado da eleição. Mas, no estrito interesse do Jogo do Poder, esse não é o entendimento que vigora na ordem jurídico-política brasileira — apegados que se encontram os exercentes no plantão do poder a este mesmo poder, de sorte que qualquer compreensão contrária é prontamente descartada como sendo ilegal e constitucional. Pode ser... Ilegal e inconstitucional, pode ser, posto que todo esse esquema sórdido acha-se fundado na Constituição Federal e na legislação específica. Todavia, cabe uma ressalva: não é moral.

Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997
Estabelece normas para as eleições.
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Disposições Gerais
Art. 1º As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão, em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo.
Parágrafo único. Serão realizadas simultaneamente as eleições:
I – para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;
II – para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
§ 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
§ 4º A eleição do Presidente importará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado, o mesmo se aplicando à eleição de Governador.
Art. 3º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 1º A eleição do Prefeito importará a do candidato a Vice-Prefeito com ele registrado.
§ 2º Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior.
Art. 4º Poderá participar das eleições o partido que, até um ano antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da Convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.
  • Ac.-TSE nºs 13.060/96, 17.081/2000 e 21.798/2004: a existência do órgão partidário não está condicionada à anotação no TRE.
Art. 5º Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.